Com a assessoria do Dr. Padre Carlos Eduardo da Diocese de Osasco-SP, aconteceu no dia 1º de setembro de 2021, o encontro de formação permanente e implantação da Câmara Eclesiástica da Diocese de Grajaú.
O evento no Centro de Pastoral de Barra do Corda-MA, com a presença do bispo diocesano, Dom Rubival Cabral Britto, do Clero, e dos secretários (as) das paroquias da diocese.
Durante a condução, Pe. Carlos falou sobre a formação das câmaras eclesiásticas, suas funções, e como os padres e secretários devem orientar e conduzir o povo de Deus que vão à procura do balsamo da Misericórdia em situações dolorosas em seus casamentos.
O QUE É UMA CÂMARA ECLESIÁSTICA?
No Brasil temos um organismo auxiliar, junto com os Tribunais, que atuam na administração da Justiça, que são as Câmaras Eclesiásticas de Instrução Processual. Em 1986, a CNBB divulgou “Normas para os Tribunais Eclesiásticos Regionais e Interdiocesanos do Brasil”, pelas quais, no art. 1º constituía no Brasil tais Tribunais de 1ª Instância e define também seus respectivos Tribunais de 2ª Instância.
Nas referidas “Normas” encontram-se também expressas a necessidade que “constituam-se, enquanto possível, em todas as Igrejas particulares ou Dioceses, as Câmaras Eclesiásticas, com a função de executar as cartas rogatórias dos Tribunais e colaborar com estes e os Bispos diocesanos na administração da Justiça (art. 8º); dava disposições sobre quais componentes deviam dispor as Câmaras e suas qualidades (art. 9ª) e quais seriam os trabalhos desenvolvidos pela mesma (art. 10 §§ 1 – 2).
Recordava também aos Bispos a importância, para que diversas funções fossem desempenhadas conforme o direito, “de preparar pessoas para esse importante ministério pastoral” (art. 36º).A partir dos pequenos extratos retirados das Normas de 1986 da CNBB, podemos então comprovar a importância das Câmaras Eclesiásticas para a administração da Justiça por meio de um trabalho pastoral especializado, já nos primórdios do Código de Direito Canônico de 1983.
Com o passar dos anos os assuntos referentes às Câmaras Eclesiásticas começaram a serem mais estudados, bem como o nome pelo qual deveriam ser chamadas:
“Na visão de Crescenti, tendo em vista aclarar o conceito de câmaras diz:
O termo “Câmara Auxiliar Permanente” passou a designar no Brasil, recentemente, os ministros, estavelmente, encarregados de executar as “cartas rogatórias”, nas dioceses, em que não há tribunais diocesanos, pelo fato de os respectivos tribunais serem regionais ou interdiocesanos (cân. 1423,1).
Conclui-se que quando se fala de Câmaras Auxiliares Permanentes supõe-se que, para muitas funções, as Câmaras já funcionavam, ad hoc, quando recebiam delegações para tal. Agora tornar-se-iam permanentes no seu desempenho.
Eram chamadas Auxiliares por terem a função de auxiliar os Tribunais, isto é, fazendo a parte instrutória e ajudando com as cartas rogatórias. Outro autor que acompanhou de perto o processo de criação das câmaras eclesiásticas, tendo sido assessor jurídico da CNBB, foi o canonista Jesus Hortal. Este faz referência às Câmaras Auxiliares Permanentes dizendo o seguinte: “levando em conta, porém, os documentos do encontro nacional de juízes eclesiásticos… por Câmara deve entender- se o conjunto de um juiz Auditor, de um Defensor de Vínculo e de um Notário, todos eles com caráter permanente, que sirvam de auxiliares no período instrutório do processo”.
COMPETÊNCIAS DA CÂMARA ECLESIÁSTICA
O Decreto de constituição e normas dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil, aprovado na 23ª Assembleia Geral da CNBB em 1986, determina no parágrafo 3º do art. 1º: Podem também as mesmas Comissões Episcopais Regionais constituir ou confirmar câmaras auxiliares permanentes em outras sedes diocesanas. Assim, juntamente com os Tribunais foram criadas ou confirmadas as Câmaras Eclesiásticas. O Decreto também prevê as funções das Câmaras Eclesiásticas no mesmo artigo e parágrafo citados, na letras:
a) Essas Câmaras terão como função principal executar rogatórias de Tribunais Regionais ou outros, colaborar com o Bispo Diocesano nas causas que não sejam de competência própria dos Tribunais Eclesiásticos;
b) Seus componentes serão escolhidos pelo Bispo Diocesano e, quando aprovados pelas Comissões Episcopais Regionais, são automaticamente reconhecidos como suplentes do Tribunal Eclesiástico Regional.
O Pontifício Conselho para Textos Legislativos publicou uma nova Instrução, substituindo a Instrução Provida Mater. Esta, chamada “Dignitas Connubii “ (Dignidade do Matrimônio) deve ser observada pelos Tribunais diocesanos e interdiocesanos no que se refere às causas de nulidade de matrimônio.
Nesta consta o seguinte no que se refere às Câmaras:{…} “o bispo diocesano pode constituir, na própria diocese, uma seção (câmara ) de instrução com um ou mais auditores e um notário, para recolher provas e notificar os atos” (art. 23, 2).
CONCLUINDO
1- Em cada diocese, o bispo diocesano deve constituir a Câmara Eclesiástica de Instrução Processual.
2- Sua tarefa principal é auxiliar o Tribunal Eclesiástico no cumprimento da sua missão, sobretudo, nas Causas de Nulidade Matrimonial e colaborar com o Bispo Diocesano nas causas que não sejam de competência própria dos Tribunais Eclesiásticos.
3- Para ela são nomeados os seguintes ministros: Juiz Instrutor, Defensor do Vínculo e um Notário.